Começo com dois trechos que constatam o problema: a autocompreensão deturpada, quando existente, da sociedade brasileira.

“Durante quase quatro séculos nós tivemos uma escravidão. Foram escravizados cerca de cinco milhões de africanos e afrodescendentes. O regime da escravidão era de uma crueldade exemplar. De tal maneira cruel, sobretudo no campo, que o escravo para sair da escravidão só tinha dois caminhos: o suicídio ou a fuga. Hoje nenhuma escola fundamental do Brasil, pública ou privada ensina aos jovens brasileiros o que foi o crime coletivo da escravidão. Para sair da escravidão só tinha dois caminhos: o suicídio ou a fuga. Nós, no dia 13 de maio de 1888, viramos a página. E é isso o que queremos fazer hoje com os horrores do regime militar. Está nos nossos costumes. O pior é que nos consideramos um povo bom, compassivo, generoso” , Fábio Konder Comparato em entrevista à Carta Capital (sublinhei).

“Eu já me convenci, nas palestras a que fui chamado etc., que falar para uma assembleia de jovens ‘AI-5’ e seguir em frente, é perder a palestra, porque é preciso explicar o que foi o ato institucional“, Sepúlveda Pertence, ex-ministro do STF, sobre a impossibilidade do uso eleitoral do 3º PNDH, no programa Painel Globo News.

Exemplificando o diagnóstico acima, a revista Veja traz em sua edição de 09.01.2010 reportagem sobre Joaquim Nabuco, por ocasião do centenário de sua morte.

O início da matéria leva o leitor a pensar que a abolição da escravidão resultou de xaveco do deputado em cima da princesa Isabel:

“Assinada a lei, Isabel voltou-se para o homem alto e elegante que estava a seu lado naquele momento emocionante. ‘Estamos reconciliados?’, perguntou. Como perfeito cavalheiro que era, Joaquim Nabuco acedeu e beijou a mão da princesa“.

O resto da reportagem centra-se na beleza física de Nabuco, seu “intelecto preciso como laser”, suas origens nobres e cavalheirismo (“Sabendo disso [do fim da monarquia], Nabuco prometeu a si mesmo: ‘Eu hei de ser o último dos monarquistas. Preciso bater-me pela princesa, a nossa Lincoln, como me bati pela abolição’. Como homem honrado, cumpriu o prometido”), e até – supresa! – o movimento que “protagonizou”, tendo sido “o mais importante, o mais eloquente e o mais popular dos abolicionistas”.

A autora das linhas tenta declaradamente contrapor-se à história no que esta teria de mais estéril: “a entediante versão mil vezes repetida do treze de maio e seus antecedentes”, e não poupa o leitor de alçar o deputado a “ídolo pop” “metrossexual” que flertou com a “Madonna da época” (Sarah Bernhardt).

Qual o ponto de partida do artigo? A total ignorância da parcela da sociedade brasileira que compra a revista de sua própria história, donde a necessidade de atualizar “dândi” e substituir o termo por “metrossexual”, ou ainda dizer que Sarah Bernhardt foi a Madonna da época. Todo esse esforço comunicativo é voltado para quê? O que o consumidor da informação fornecida pela editora Abril conclui da leitura? Conclui que a abolição foi fruto exclusive da luta pessoal de Nabuco, cujas relações pessoais são rebaixáveis às de qualquer celebridade contemporânea (metrossexualidade, casamento de conveniência, affairs extraconjugais), assunto ao qual se resume o artigo. O vocabulário é atualizado, portanto, para se ver, no passado, uma versão do presente.

O trecho final é sintomático:

“As imagens da escravidão que estão na memória de muitos de nós são as gravuras de Debret – meio apagadas, distantes, coisa de muito tempo atrás. Por isso é sempre um choque descobrir que a ignomínia do trabalho escravo conviveu por bom tempo com a fotografia, uma das novidades tecnológicas que inauguraram a era contemporânea. (…) O suíço Georges Leuzinger congelou no tempo a fazenda arrancada à rocha viva em Jacarepaguá, as crianças negras em andrajos, o menino branco todo arrumadinho no cavalo de brinquedo. Eles todos são nós e nós somos eles (sublinhei)”.

A autora se horroriza, “como pode um avanço tecnológico conviver com uma instituição tão feia quanto a escravidão?”, levando a pensar que submeter alguém à escravidão ainda é crime por puro esquecimento do legislador, visto que ninguém mais o comete em tempos de internet.

Eles todos são nós e nós somos eles”. Não haveria melhor forma de arrematar o texto! Já vimos que Nabuco não deixa nada a desejar relativamente a fofocas – trocando-se os nomes, poderiam ser reproduzidas na última Caras. A jornalista vai além, no entanto, e suprime as conquistas de negros e negras dos últimos cento e vinte um anos, igualando a sociedade brasileira do século XIX à do século XXI: os brancos permanecem engomados e os negros, maltrapilhos; aqueles, senhores, estes, servos.

Na exata medida em que nega as lutas empreendidas pelos escravos e seus descendentes, a empregada da Abril vive-as, renova-as e, pior do que fizeram os fotógrafos do holocausto brasileiro (Debret et alii), reforça a vitória do racismo; enfim, faz verdadeiras suas próprias palavras, emprestando carne ao seu artifício pseudo-artístico (“Eles todos são nós e nós somos eles”) numa exata self-fulfilling promise.

Não tenho dúvida de que se prestaria homenagem muito maior a Nabuco se rememorássemos os vastos antecedentes da campanha anti-escravagista na celebração da figura, por exemplo, de Luiz Gama, negro livre, vendido pelo próprio pai branco como escravo, que se tornou rábula e foi responsável pela libertação de inúmeros escravos, antecipando em décadas a luta de Nabuco. Um livro interessante para começar é esta minibiografia por Mouzar Benedito.

Para finalizar e retomando as duas citações com que se iniciou este texto, resta óbvia a acuidade do 3º Programa Nacional de Direitos Humanos ao listar como objetivo estratégico a apuração da verdade sobre a violência institucional durante a ditadura de 1964, por meio de uma Comissão Nacional da Verdade (cf. diretrizes 23 e seguintes, principalmente), a fim de que se combata a presente ignorância do povo brasileiro quanto a seu próprio passado, recente ou nem tanto – e que nunca deixa de nos acompanhar, como bem lembra a Veja.

Segue uma tradução não autorizada do artigo “Waking the Dead“, de Terry Eagleton, publicado em 12.11.2009 no New Statesman. A reprodução da tradução é naturalmente permitida, desde que não se ganhe dinheiro com isso. No texto, Eagleton interpreta a ascensão de Obama com base nas reflexões sobre história de Walter Benjamin.

DESPERTANDO OS MORTOS

Terry Eagleton

Para Walter Benjamin, a história era mais do que um conjunto de fatos neutros. Ele demonstrou como o esforço pelo passado molda nosso futuro

O filósofo alemão Walter Benjamin nutria a curiosa ideia de que nós podíamos mudar o passado. Para a maioria de nós, o passado é fixo, enquanto o futuro é aberto. Benjamin achava que o passado podia ser transformado pelo que nós fazemos no presente. Não transformado literalmente, claro, já que a única coisa de que temos certeza sobre o passado é que ele não existe.

Não há como apagarmos retrospectivamente o Tratado de Viena ou a Grande Fome Irlandesa. É uma característica peculiar das ações humanas que, uma vez realizadas, não podem jamais ser recuperadas. O que é verdadeiro sobre o passado será sempre verdadeiro sobre ele. Napoleão será baixo e Einstein terá o cabelo levantado até o fim dos tempos. Nada no futuro pode alterar o fato de que Benjamin, ele mesmo um judeu devoto, cometeu suicídio na fronteira franco-espanhola em 1940, quando estava para ser entregue à Gestapo. Sem poder ressuscitar literalmente, as incontáveis gerações de homens e mulheres que pelejaram e sofreram para o benefício de uma minoria – a história da história humana até hoje, na verdade – não poderão jamais ser recompensadas por seu sacrifício horrendo.

O que Benjamin quis dizer foi que a maneira como agimos no presente pode mudar o significado do passado. O passado pode não existir literalmente (não mais do que o futuro existe), mas ele sobrevive em suas consequências, que são uma parte vital dele. Benjamin também pensava assim a respeito de obras de arte. Para ele, o significado de uma obra de arte é algo que evolui com o tempo. Grandes poemas e novelas são como rastilhos que queimam lentamente. Na medida em que entram em situações novas e imprevisíveis, começam a liberar novos significados que o próprio autor não podia ter previsto, não mais do que Goethe podia ter previsto a televisão comercial. Para Benjamin, é como se houvesse significados escondidos em obras de arte, que somente virão a lume no que se poderia chamar seu futuro. Toda grande peça, escultura ou sinfonia, como toda pessoa individualmente, tem um futuro que ajuda a definir o que ela é, mas que está além de seu poder determinar.

Em certo sentido, nós sabemos mais sobre a Revolução Francesa ou o reino de terror stalinista do que aqueles que estavam envolvidos neles, porque sabemos ao que levaram. Com o privilégio de poder olhar para trás, podemos inscrever estes eventos numa narrativa mais ampla, fazendo mais sentido deles do que Robespierre ou Trotski jamais poderiam. O preço deste conhecimento superior é a impotência. Não há como usar este conhecimento para desfazer catástrofes passadas. Somos como homens e mulheres acenando loucamente para a história desde uma grande distância, incapazes de intervir em suas crises e convulsões.

Ainda assim, nós não somos inteiramente impotentes. Cabe a nós assegurar que Michelangelo e Thomas Mann, não pertençam à raça que acabou consigo mesma, por exemplo. Eles mesmos, estando mortos, não têm poder algum para evitar tal desfecho, enquanto nós não estamos. Nós podemos fazer uma diferença para as histórias deles. Nós não podemos desfazer o destino daqueles no passado que lutaram por justiça e que foram assassinados por seus esforços. Mas nós podemos reescrever suas histórias de acordo com nossas próprias ações no presente, e até lhes dar um clássico final feliz.

Assim, Benjamin pensava que nós podíamos redimir nossos ancestrais de certa forma. Aos tradicionais rituais judaicos de luto e rememoração pode ser dado um novo viés. Para este esquerdista não-ortodoxo, surpreendentemente, podia até haver algo revolucionário sobre a nostalgia. Hoje, a nostalgia é quase tão inaceitável quanto o racismo. Nossos políticos falam de traçar uma linha sob o passado e virar nossas costas para antigas discussões. Deste jeito, nós podemos saltar à frente em direção a um futuro limpo, branco e amnésico.

Se Benjamin rejeitava este tipo de filistinismo, era porque estava ciente de que o passado conserva recursos vitais para a renovação do presente. Aqueles que devastam o passado correm perigo de abolir o futuro também. Ninguém foi mais comprometido em erradicar o passado do que os nazistas que, como os stalinistas, simplesmente limpavam do registro histórico o que quer que achassem inconveniente. O passado era tão barro em suas mãos quanto o futuro. O verdadeiro poder é a soberania sobre o que já ocorreu, não apenas a capacidade de determinar o que vai acontecer a seguir.

Em uma de suas frases mais perspicazes, Benjamin notou que o que leva homens e mulheres a se revoltarem contra a injustiça não são sonhos de netos liberados, mas memórias de ancestrais escravizados. É virando nosso olhar para os horrores do passado, na esperança de que nós assim não nos tornemos pedra, que somos impelidos a mover adiante.

Benjamin era imensamente interessado no trabalho de um colega judeu, Sigmund Freud, que também via a rememoração como a chave para a emancipação. Na visão de Freud, os seres humanos são animais naturalmente amnésicos. É o esquecimento que nos mantém vivos. Nós sobrevivemos somente reprimindo uma enorme quantidade de material desagradável do nosso passado. Para Freud, é o olvido que nos é natural. Lembrar é apenas esquecer de esquecer. Pode ser um processo extraordinariamente doloroso, uma das razões por que nós tendemos a evitá-lo.

Há um paralelo aqui entre indivíduos e nações. Nações, às vezes, florescem negando os crimes que as trouxeram à vida. Somente quando a invasão, ocupação, extermínio ou usurpação original for devidamente empurrada para o inconsciente político é que a soberania sente-se segura.

São ancestrais escravizados, como Benjamin os chama, que Obama deve guardar. Ele pode não ser ele mesmo descendente de escravos, mas é uma criança do continente do qual eles foram mandados. Obama não é especialmente interessado em divulgar este fato, dada sua persona pós-racial cuidadosamente construída. Nós podemos certamente esperar pouco de sua administração no sentido de mudança real. Os EUA permanecerão um estado de partido único, independentemente do nome que o partido capitalista por acaso tenha. Mesmo assim, com um homem negro no poder, o país tem ao seu alcance uma oportunidade única para redimir seus mortos. Tem uma chance para escrever um epílogo inesperado à sórdida história de escravidão e conflito racial.

Isto não quer dizer que tudo está bem quando acaba bem, como Shakespeare parece ter pensado. Tragédias não são convertidas em comédias simplesmente acrescentando-se umas poucas falas finais positivas. Na verdade, a maioria dos finais felizes do próprio Shakespeare deliberadamente inclui algum elemento dissidente, algum coringa no baralho que se recusa a ser incorporado pela resolução final.

A vitória de Obama não faz as pazes com o horroroso passado racial da América. Aos linchados, castrados e humilhados de tempos anteriores não pode ser concedida nenhuma redenção literal. Nossos antepassados mais otimistas às vezes pensavam a história como uma espécie de trem, nos carreando dos vales sombrios para os planaltos banhados de sol. Mas se a história é um trem, temos então que honrar aqueles que nunca chegaram ao seu destino – aqueles que morreram nas beiradas ou que pularam desesperadamente sobre os trilhos.

Ainda assim, a cômica virada dos eventos que enviaram Obama para Washington serve para mostrar que a história, por mais trágica, não é destino. O que acontece, acontece. Mas como o amigo e colega de Benjamin, Bertolt Brecht, nunca deixou de nos lembrar, poderia ter sempre acontecido de maneira diferente, ou não acontecido de jeito nenhum. Entre as coisas que fazem a história estão as coisas que não aconteceram, ou que não precisavam acontecer, que frequentemente exercem uma influência tão profunda sobre o curso dos eventos quanto aquelas que assim fizeram.

Olhando para trás desde a Casa Branca de Barack Obama, nós podemos enxergar mais do que os proprietários de escravos novecentistas do sul profundo americano podiam. Nós podemos ver que a escravidão não precisava acontecer porque, um dia, um afro-americano seria presidente, assim finalmente liquidando o mito de que sua gente era inferior.

Isso reescreve retrospectivamente a narrativa da nação. Mas, ao mesmo tempo, nos lembra de um ultraje intolerável: todo aquele sofrimento e miséria foram, no final, por nada. Como dizia Brecht: “Os sofrimentos deste homem me horrorizam porque são desnecessários”.

O Núcleo de Estudos da Violência – NEV organiza nos dias 19 e 20 de outubro a Conferência Internacional sobre o Direito à Verdade na cidade universitária.

A programação pode ser conferida aqui e contará com o ministro da Secretaria Especial dos DH, Paulo Vannuchi, Dalmo Dallari e vários outros.

A inscrição é gratuita e pode ser feita aqui.

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O Instituto Brasileiro de História do Direito divulgou a programação do IV Congresso, a ser realizado na FDUSP, no centro de São Paulo, entre 16.09 e 18.09 (4ª a 6ª feira). As inscrições podem ser feitas gratuitamente pelo site. Nos vemos lá!

Segue entrevista de Luiz Carlos Azevedo, jurista responsável pela retomada da matéria HD na FDUSP, realizada por Eunice Nunes para a edição de setembro de 2009 da Tribuna do Direito.

Cordial e afável, o advogado, professor e desembargador aposentado Luiz Carlos de Azevedo é um profundo conhecedor da História do Direito, disciplina que lecionou, como titular, na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).
Autor de várias obras, dentre as quais Introdução à História do Direito e Estudo Histórico sobre a Condição Jurídica da Mulher no Direito Luso-Brasileiro, Azevedo desenvolveu muitos dos estudos no campo da história do processo, dos quais resultaram alguns livros em co-autoria com José Rogério Cruz e Tucci, como Lições de Pro-cesso Civil Canônico: História e Direito Vigente e Lições de História do Processo Civil Romano.
A disciplina de História do Direito foi criada na época do Império, mas acabou banida com o advento da República e só voltou a fazer parte do currículo da Faculdade de Direito da USP na década de 1990. “Foi um erro, pois não é possível desvincular o Direito atual das causas que determinaram a sua juridicidade”, afirma Azevedo, acrescentando que “quem aspira a ser um profissional do Direito não pode reduzir-se à leitura sistemática dos textos legais vigentes, aplicando-os mecanicamente na medida em que possam se ajustar aos casos concretos”. Atualmente reitor da Unifieo (Centro Universitário Fundação Instituto de Ensino para Osasco), considera correta a política atual do Ministério da Educação: “As ideias são boas. O ProUni, por exemplo, é um programa muito bom, porque proporciona ensino superior a muito mais gente. A grande dificuldade hoje? Não há vagas suficientes nas universidades públicas. Cabe às instituições particulares, dentro de certos limites, suprir essa falta, e o ProUni permite que alunos sem condições de pagar uma faculdade privada possam estudar. Além disso, há hoje uma política de governo de maior controle sobre a educação brasileira como um todo. Isso era necessário. O Enem é uma forma de avaliação muito positiva.”

Tribuna do Direito — Como o senhor se interessou pela História do Direito? Luiz Carlos de Azevedo — Sempre me interessei por história e, no mestrado, minha dissertação foi sobre a origem da apelação no processo lusitano. Pesquisei e desenvolvi meus estudos no campo da história do processo e, depois, dos vários tipos de processo: processo romano, canônico e lusitano. Mais tarde, por volta de 1990, o professor Antônio Junqueira de Azevedo reinstaurou a cadeira de História do Direito, que havia sido criada na época do Império e suprimida no começo da República. Foi aí que passei a dar essas aulas.Toda essa minha atividade exigiu muito estudo.

TD — Qual é a missão de um historiador do Direito? Azevedo — Costumo dizer que o historiador não é um simples coletor de anotações, limitando-se a registrar nos livros da memória as passagens de interesse para o estudioso do futuro. Também não é um antiquário, que descobre e exibe relíquias antigas. Tampouco um arqueólogo. O historiador, no campo do Direito, desdobra seu estudo em etapas, dirigindo-se primeiramente ao conteúdo das normas e instituições, partindo depois para as condições sociais que levaram ao estabelecimento daquelas e destas. A partir daí, perscruta o problema da efetividade do ordenamento no meio que lhe corresponde, certificando-se de que forma e em que medida tais e quais institutos ainda se encontram válidos, por que desapareceram, ou, ainda, por que não dispõem nem exercem mais a influência que antes gozavam.

TD — Hoje, há uma preocupação com a prática, com os aspectos técnicos do Direito, e parece não se dar muita importância a disciplinas como História do Direito… Azevedo — É um erro, pois não é possível desvincular o Direito atual das causas que determinaram a sua juridicidade. O fundo tradicional sempre emerge. Quem aspira a ser um profissional do Direito, não pode reduzir-se à leitura sistemática dos textos legais vigentes, aplicando-os mecanicamente na medida em que possam se ajustar aos casos concretos. A História do Direito ensina que o Direito não surgiu espontaneamente, mas sempre esteve condicionado a incontáveis ordens de realidade, nunca estáticas, mas dinâmicas, e que se alternam conforme igualmente se modificam outros inumeráveis fatores que a vida continuamente proporciona. Na Faculdade de Direito da USP, onde lecionei História do Direito, sempre houve muito interesse na matéria por parte dos alunos.

TD — Há quem diga que não existem famílias jurídicas — a nossa, de tradição romano-germânica, chamada de civil law ou continental law, e a dos países anglo-saxônicos, chamada de common law. O senhor concorda? Azevedo — Não. As famílias existem, embora tenhamos hoje, por conta da globalização, influxos da common law. Muitos contratos novos, por exemplo, como os de leasing, o de factoring, provêm do Direito anglo-americano. A civil law ou continental law brasileira, tem origem no Direito Romano, no germânico e muita influência do Direito Canônico. Tanto no direito Privado quanto no processual. No Direito Romano, o período mais importante é o da República. Os jurisconsultos, os pretores têm grande importância. Eles burilavam o Direito caso a caso. Papiniano, Ulpiano, Paulo e tantos outros. Paulo já considerava a casa das pessoas um espaço inviolável. Dizia que a pessoa podia ser citada se viesse até à soleira da porta e se consentisse com a convocação, mas ressalvava que, na casa, ninguém podia entrar nem tirá-la de lá a força. Isso é da época do imperador Severo. Outro exemplo extremamente atual vem de Papiniano. Dizia que nos convênios havia de se atender mais à vontade dos contraentes do que às palavras que constavam do contrato, quer dizer, Papiniano já antevia os contratos leoninos e realçava a importância da expressão da vontade, dando mais peso à intenção das partes do que ao que estava escrito. Isso depois é interpretado nas primeiras universidades que surgiram a partir do final do século XI, primeiro pelos glosadores e depois pelos comentadores. A contribuição dos filósofos e pensadores também é extraordinária. Todo o pensamento de Aristóteles foi revisto por São Tomás de Aquino, que fala da lei, discorre sobre a lei positiva, e joga uma nova luz sobre o assunto. Os fatos não mudam, mas o conhecimento e a compreensão desses fatos é a história quem proporciona.

TD — E a common law? Azevedo — Também houve influência dos romanos, depois vieram os saxões, os normandos. Mas o sistema deles tende muito mais para a jurisprudência do que para a legislação escrita. A fonte imediata do Direito deles é a jurisprudência, enquanto os brasileiros são mais arraigados à lei escrita.

TD — Outro marco definidor da evolução do Direito foram as revoluções burguesas do século XVIII… Azevedo — Houve uma substituição de classes. A nobreza perdeu privilégios e ascendeu. Só que as condições de trabalho dos mais pobres permaneceram humilhantes. Daí surgiram os movimentos reivindicatórios, as revoltas, que foram criando uma nova mentalidade social e uma nova mentalidade para os direitos das pessoas e do Direito em geral, que, mais tarde, foi desaguar nos atuais direitos sociais. O Código Napoleônico, de 1804, trouxe muita coisa do Direito Romano e teve influência em todos os países que seguem o Direito continental. O direito de propriedade sob Napoleão, por exemplo, é relativizado. O Código de 1804 afirma que a propriedade é o direito de dispor da coisa da forma absoluta, desde que fosse exercido da forma prevista nas leis e regulamentos. Isso permitiu a Napoleão desapropriar, derrubar prédios, construir avenidas e impedir a construção de edifícios que não acompanhassem o alinhamento exigido, dando a Paris as feições que ela tem hoje.

TD — E chegou-se ao século XX com mais transformações… Azevedo — Sim, com a Revolução Russa de 1917, o direito de propriedade foi anulado e as antigas propriedades foram colocadas à disposição do Estado. No Brasil pós-Constituição de 1988, a propriedade tem de ter um fim social. No século XX, desfizeram-se velhos hábitos, surgiram novas opções de trabalho, as cidades cresceram e o meio ambiente se deteriorou. A complexidade de todos esses fatores refletiu-se nas relações jurídicas e nas leis. Afirmou-se a tendência à codificação dos textos legais e surgiram inúmeras regulamentações internacionais.

TD — O senhor tem um livro que é um estudo histórico sobre a condição jurídica da mulher ao longo dos séculos. A desigualdade está sempre presente? Azevedo — É uma constante, pois o Direito incorpora a visão do ambiente social, e este impõe uma constante limitação aos direitos das mulheres, limitação esta que é transposta para as leis, que são elaboradas e redigidas pelos homens. No Direito Romano, por exemplo, a forma comum de realizar-se o casamento denominava-se cum manu, por meio do qual o homem, ou o seu pater familias, adquiria o poder sobre a mulher, afastando-a da família de origem, para que esta, a partir de então, ficasse inteiramente vinculada ao novo grupo familiar. Depois veio o casamento sine manus, que incorporou conceitos mais liberais, mas não fez desaparecer a dependência, já que conferia ao esposo o direito de dispor sobre tudo na vida em comum. Apenas transferiu direitos antes centrados na patria potestas para o poder marital. Essa situação de subordinação e dependência perdurou por muito tempo e, mesmo depois da derrubada do antigo regime, já sob a bandeira da liberdade, igualdade e fraternidade, o Código Civil francês de 1804 continuava afirmando que “o marido deve proteção à mulher, e esta, obediência ao marido”.

TD — O senhor examinou a legislação de mais de dois mil anos? Azevedo — O estudo desenvolve-se dentro de limites históricos e geográficos que constituíram a origem das atuais instituições. O exame situa-se entre os anos 1000 e 2000 d.C., restringindo-se ao que sucedeu primeiro em Portugal e, depois, no Brasil, até chegar aos dias de hoje, permitindo-se esboçar futuras perspectivas. Não é um trabalho que esgota a matéria, tão extensa quanto variável, mormente quando se consideram questões culturais, sociais ou econômicas. Dez séculos se passaram. Qual será a visão do historiador daqui a outros dez, diante dos progressos que a humanidade atingirá em todos os setores da ciência e do saber, e assim também no campo do Direito?

TD — O senhor falou em perspectivas… Azevedo — Na verdade, são algumas indagações. Até que ponto a reciprocidade não terá sobrecarregado a mulher de deveres e responsabilidades que antes não a atingiam? E até que ponto as outorgas obtidas e assumidas no círculo amplo das liberdades social, cultural, profissional, científica, política, sexual não lhe terão criado um ônus desproporcional em confronto com os direitos colocados no outro lado da balança, fazendo incidir uma duplicidade de deveres, antes não reclamada? Já não resta dúvida, por exemplo, de que, na separação, o marido necessitado poderá pleitear e obter alimentos da mulher, quando esta dispõe de possibilidades para tanto, em razão do trabalho que exerce e do salário que recebe. A mulher, além de se ver obrigada a pagar pensão, terá de continuar a prover e gerir o lar, dedicando-se também aos filhos, criando-os e educando-os. Haverá a justaposição de dois deveres, em duplicidade nem sempre fácil de acomodar. Impasse maior se avizinha em decorrência das novas técnicas reprodutivas. Se antes a procriação regia-se unicamente pela natureza, novas modalidades de fecundação provocam preocupação e perplexidade, mesmo porque, enquanto aquelas mais se aperfeiçoam e se difundem, o direito positivo permanece o mesmo, revelando-se insuficiente para acompanhar e determinar o que será útil, conveniente ou necessário para a regulamentação de tais procedimentos. A dificuldade maior reside na colocação de limites nessa área.

TD — E o legislador não tem como antecipar as novidades trazidas pela evolução científica e tecnológica. Azevedo — Apesar dos cuidados médicos, técnicos e éticos, é preciso avaliar as repercussões que a prática generalizada dos procedimentos da chamada reprodução assistida terá no âmbito do Direito. Há questões importantes a considerar em relação à investigação e identificação da paternidade, extensiva agora também à da maternidade, aos direitos e deveres dessa prole, ao exame dos direitos sucessórios daí decorrentes, entre muitas outras. São inúmeros os questionamentos aos quais as leis ainda não responderam.

Francisco Campos foi um grande colaborador de Getúlio Vargas, tendo redigido inúmeras leis, dentre as quais a lei dos crimes contra a economia popular, sobre a qual discorre nesta entrevista, retirada do livro de Roberto Lyra, Crimes Contra a Economia Popular (Rio: Livraria Jacinto, 1940).

Mais do que uma justificativa para a lei, Chico Ciência desvela na entrevista uma verdadeira concepção de direito penal e da insuficiência do direito civil para lidar com certos problemas sociais.

Vale a pena conferir o artigo do Timothy Garton Ash sobre a morte de três cientistas sociais forjados na 2ª Guerra Mundial; ele conclui que “As we can no longer rely on personal memory, or even on the force of personal encounters with this last of the wartime generations, so we need more and better history to be taught in our schools. History for everyone. History brought home with individual human stories. A good teacher might start with these three: of Bronek, of Leszek, of Ralf“.

Laerte, o gênio da nona arte, atualizando o Goya do cabeçalho.

mãos lavadas, laerte

Segue entrevista com professor da UFRJ sobre a constituição de 1934, tirada daqui, a partir de dica de Renan Quinalha.

Constituição de 1934: uma releitura crítica

Isabela Pimentel

A Constituição Brasileira de 1934, a segunda republicana do país, completou 75 anos na última quinta, dia 16. Sua existência breve (apenas três anos) não foi um empecilho para que, ao longo da história nacional, fosse relembrada como um documento de cunho progressista, em especial nas áreas de educação e dos direitos trabalhistas.

Com o fim da Revolução Constitucionalista de 1932, tornava-se necessária a realização de eleições para a Assembleia Constituinte e, em 1934, a Constituinte convocada pelo governo provisório da Revolução de 1930 promulga a nova Constituição. Três anos depois, a outorga da Carta de 1937 desnudaria o semblante do revolucionário que em 1930 chegara ao Palácio do Catete aliado à Junta Militar, sepultando a República Velha: Getúlio Vargas torna-se um ditador.

Marcos da Constituição de 1934, como criação do salário mínimo, redução da carga horária de trabalho para oito horas diárias e a nova lei eleitoral que permitiu o voto secreto e direto para os maiores de 21 anos, incluindo mulheres, ofuscaram o fato de que grande parcela da população continuou às margens da arena política: analfabetos, soldados, padres e mendigos ainda permaneceriam sem ter acesso ao voto.

“É preciso fazer uma releitura da Carta Constitucional de 1934. Esta Constituição passou ao imaginário brasileiro no que se refere ao progresso dos direitos sociais, mas hoje há outras análises, centradas no avanço da constitucionalidade e nas questões jurídicas”, explica José Ribas Vieira, professor de Teoria do Estado da Faculdade Nacional de Direito (UFRJ), com quem o Olhar Virtual conversou para conhecer a vertente que relativiza os avanços da Carta de 1934 e assume uma perspectiva mais crítica.

Olhar Virtual: Em que contexto histórico a Constituição de 1934 foi promulgada? Quais foram suas influências?

José Ribas: Em primeiro lugar, é preciso destacar que o século XX teve dois modelos de pensamento constitucionais, o de 1918 e o de 1945. A Constituição de 1934 é herdeira das reflexões de 1918, que já apresentam certa preocupação com os direitos fundamentais, como a questão social. Porém, faltava ao pensamento de 1918 uma parte importante que só viria com os questionamentos pós-guerra em 1945, ou seja, os instrumentos de concretização, que materializam a Constituição, ainda estavam ausentes.

Olhar Virtual: Quais os avanços que ela traz?

José Ribas: O avanço que ela traz é, principalmente, a questão do trabalho, ao propor uma valorização do trabalho urbano e criar as bases da Justiça do Trabalho, além de melhorias na área da educação. Sem dúvida nenhuma, ao ler este documento hoje, e comparando com a Constituição de 1988, vê-se que a primeira fica muito longe dos avanços que a segunda trouxe para a sociedade brasileira. Tendo uma visão bastante crítica, eu questiono se a Constituição de 1934 foi assim tão generosa.

Olhar Virtual: Em termos sociais, quais os principais marcos?

José Ribas: A Constituição de 1934 ficou no imaginário devido ao que se chamou de expansão dos direitos sociais, mas, na realidade, ela não teve tempo de se efetivar, devido ao próprio contexto de acirramentos ideológicos. Isto se percebe na formação do pensamento integralista, nas ações da Aliança Nacional Libertadora (ALN), seguidos pela Intentona Comunista de 1935. Neste momento, Getúlio aproveita para decretar um estado de sítio, com a suspensão de direitos políticos. Então, a Constituição de 1934 não teve tempo para prosperar, apresentando uma série de questões que não deslancharam. Por exemplo, ela apresentava duas representações: a corporativa e a que se chamava “representação do povo”.  Mas vê-se que essa representação corporativa se associa muito ao contexto histórico, agindo apenas no sentido de barrar o poder político de São Paulo.

Olhar Virtual: E em termos do avanço da cidadania?

José Ribas: Analisando a trajetória constitucional brasileira, com as Constituições de 1891, 1934, 1946, vê-se que todas tiveram seus marcos. Com certeza, a força da Carta Constitucional de 1988 deixa muito na sombra as anteriores.

Há, sim, uma expansão da cidadania: primeiro, através do reconhecimento dos direitos sociais e do trabalho e, segundo, na valorização da cidadania política, em especial com a Justiça Eleitoral. Além disso, há criação do voto feminino.

A de 1934 hoje não é lembrada pelos direitos sociais, mas pelo controle de constitucionalidade, pois marca o início do abandono do modelo americano, no qual qualquer juiz poderia se pronunciar sobre a Constituição. Explicando: a Constituição Federal de 1891 havia adotado o modelo americano, no qual valia o sistema difuso, ou seja, qualquer juiz poderia fazer prevalecer a Constituição e, como no Brasil não havia essa tradição de uniformização, 1934 inova:  além do controle exercido pelos juízes,  passa a existir um novo controle, o da intervenção federal.  Se um estado feriu o princípio de separação dos poderes, poderia se decretar intervenção para fazer prevalecer a Constituição. A partir de 1934, através da intervenção federal, passa a prevalecer a Constituição e caberia ao senado expelir as leis consideradas inconstitucionais, hoje artigo 52, Inc. 10º.

Olhar Virtual: Olhando para a Carta de 1934 hoje, como ela deve ser analisada?

José Ribas: Lendo o documento com os olhos de hoje, 75 anos depois, é importante enxergar em 1934 outros pontos que geralmente são esquecidos, como a questão jurídica, a ideia de nação. Vamos relê-la através de um olhar do século XXI, comparando com a de 1988 e vendo como a Constituição de 1988 foi realmente um avanço para a sociedade brasileira, em especial no que tange à cidadania. A Carta de 1934 pode ter sido tão valorizada porque em 1934 não se tinha a de 1988 como referência.

No início, havia os que iam às aulas. Muitos, ainda moralmente atrelados à vida pré-universitária, sofriam aulas de TGE, Filosofia do Direito, pra não falar nos desafortunados obrigados a fazer Educação Física, ou ainda Religião disfarçada de um nome pomposo qualquer.

Se você fosse um deles, talvez, muito compreensivelmente, gostasse de direito romano. Foi a primeira matéria com mais cara de direito, mais parecida com os filmes, com as expectativas. “Se Tício, menor impúbere, compra um cavalo, sua vontade vincula seu paterfamilias?” – era só trocar “Tício” por “seu irmão”, “cavalo” por “televisão”, e “paterfamilias” por “seu pai” pra virar advogado, transformar-se em sua futura persona.

Mas o primeiro ano passa e fica a impressão que, na verdade, vimos é uma versão beta de “Direito Civil”, que o direito romano na verdade foi pretexto pra certo conteúdo que inevitavelmente viu-se repetidas vezes na overdose de civil comum a todo curso de direito. Mas será que só pode ser assim mesmo? Que direito romano é nosso direito civil, só que meio esquisito?

Este texto (em inglês), publicado na Revista do Instituto Max Planck para a História do Direito Europeu n. 2, de 2003, pode servir pra responder a pergunta. O autor, James Whitman, conta a história do ódio ao direito romano. Sim, do ódio. Entenda o contexto dele: em virtude da União Europeia, fala-se muito da unificação dos direitos nacionais em um “ius commune”, e o direito romano é o candidato natural a ideal a emular. Mas nem sempre foi assim e é sobre essa sombra da atual fascinação do direito romano que Whitman quer falar.

Os nazistas, por exemplo, demonizavam o direito romano; criam-no amoral, típico do individualismo capitalista que tanto desprezavam, fãs que eram do nacionalismo. Nisso, Whitman lembra, não estão muito distantes de Marx, para quem “o aspecto mais vicioso da tradição jurídica romana era sua igualdade formal – sua negligência jurídica com as reais relações de poder na sociedade” (pp. 45-6). Nem dos medievais, apegados ao justo preço e contrários à abominável liberdade negocial cristalizada nos textos legais.

Mas Whitman lembra que o direito romano não era apenas direito romano: ele era um com a sociedade romana. Apesar de não explicar por que, Whitman diz que os textos normativos romanos desde muito cedo se caracterizaram por um grande distanciamento dos costumes e da religião, das matérias processuais e das formas de tratamento.

Esse silêncio, no entanto, não quer dizer que esses assuntos não fossem regulados – muito pelo contrário, uma série de regras sociais eram vinculantes tanto quanto as do direito. Só que elas estavam FORA do direito e serviam, muitas vezes, para amansá-lo – e cita um exemplo que me é caro, a laesio enormis; o outro caso, que ele detalha, é o da injúria.

Isso tudo demonstra a insuficiência do direito puro, alheio socialmente, centrado em suas leis. Mesmo o direito romano, quem diria, não pode ser explicado sem seu meio! Enfim, o meu objetivo, aqui, é simplesmente apontar para a riqueza da história do direito e mostrar que, sob o velho direito romano, muito ainda pode ser tirado.

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