Segue entrevista de Luiz Carlos Azevedo, jurista responsável pela retomada da matéria HD na FDUSP, realizada por Eunice Nunes para a edição de setembro de 2009 da Tribuna do Direito.
Cordial e afável, o advogado, professor e desembargador aposentado Luiz Carlos de Azevedo é um profundo conhecedor da História do Direito, disciplina que lecionou, como titular, na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).
Autor de várias obras, dentre as quais Introdução à História do Direito e Estudo Histórico sobre a Condição Jurídica da Mulher no Direito Luso-Brasileiro, Azevedo desenvolveu muitos dos estudos no campo da história do processo, dos quais resultaram alguns livros em co-autoria com José Rogério Cruz e Tucci, como Lições de Pro-cesso Civil Canônico: História e Direito Vigente e Lições de História do Processo Civil Romano.
A disciplina de História do Direito foi criada na época do Império, mas acabou banida com o advento da República e só voltou a fazer parte do currículo da Faculdade de Direito da USP na década de 1990. “Foi um erro, pois não é possível desvincular o Direito atual das causas que determinaram a sua juridicidade”, afirma Azevedo, acrescentando que “quem aspira a ser um profissional do Direito não pode reduzir-se à leitura sistemática dos textos legais vigentes, aplicando-os mecanicamente na medida em que possam se ajustar aos casos concretos”. Atualmente reitor da Unifieo (Centro Universitário Fundação Instituto de Ensino para Osasco), considera correta a política atual do Ministério da Educação: “As ideias são boas. O ProUni, por exemplo, é um programa muito bom, porque proporciona ensino superior a muito mais gente. A grande dificuldade hoje? Não há vagas suficientes nas universidades públicas. Cabe às instituições particulares, dentro de certos limites, suprir essa falta, e o ProUni permite que alunos sem condições de pagar uma faculdade privada possam estudar. Além disso, há hoje uma política de governo de maior controle sobre a educação brasileira como um todo. Isso era necessário. O Enem é uma forma de avaliação muito positiva.”
Tribuna do Direito — Como o senhor se interessou pela História do Direito? Luiz Carlos de Azevedo — Sempre me interessei por história e, no mestrado, minha dissertação foi sobre a origem da apelação no processo lusitano. Pesquisei e desenvolvi meus estudos no campo da história do processo e, depois, dos vários tipos de processo: processo romano, canônico e lusitano. Mais tarde, por volta de 1990, o professor Antônio Junqueira de Azevedo reinstaurou a cadeira de História do Direito, que havia sido criada na época do Império e suprimida no começo da República. Foi aí que passei a dar essas aulas.Toda essa minha atividade exigiu muito estudo.
TD — Qual é a missão de um historiador do Direito? Azevedo — Costumo dizer que o historiador não é um simples coletor de anotações, limitando-se a registrar nos livros da memória as passagens de interesse para o estudioso do futuro. Também não é um antiquário, que descobre e exibe relíquias antigas. Tampouco um arqueólogo. O historiador, no campo do Direito, desdobra seu estudo em etapas, dirigindo-se primeiramente ao conteúdo das normas e instituições, partindo depois para as condições sociais que levaram ao estabelecimento daquelas e destas. A partir daí, perscruta o problema da efetividade do ordenamento no meio que lhe corresponde, certificando-se de que forma e em que medida tais e quais institutos ainda se encontram válidos, por que desapareceram, ou, ainda, por que não dispõem nem exercem mais a influência que antes gozavam.
TD — Hoje, há uma preocupação com a prática, com os aspectos técnicos do Direito, e parece não se dar muita importância a disciplinas como História do Direito… Azevedo — É um erro, pois não é possível desvincular o Direito atual das causas que determinaram a sua juridicidade. O fundo tradicional sempre emerge. Quem aspira a ser um profissional do Direito, não pode reduzir-se à leitura sistemática dos textos legais vigentes, aplicando-os mecanicamente na medida em que possam se ajustar aos casos concretos. A História do Direito ensina que o Direito não surgiu espontaneamente, mas sempre esteve condicionado a incontáveis ordens de realidade, nunca estáticas, mas dinâmicas, e que se alternam conforme igualmente se modificam outros inumeráveis fatores que a vida continuamente proporciona. Na Faculdade de Direito da USP, onde lecionei História do Direito, sempre houve muito interesse na matéria por parte dos alunos.
TD — Há quem diga que não existem famílias jurídicas — a nossa, de tradição romano-germânica, chamada de civil law ou continental law, e a dos países anglo-saxônicos, chamada de common law. O senhor concorda? Azevedo — Não. As famílias existem, embora tenhamos hoje, por conta da globalização, influxos da common law. Muitos contratos novos, por exemplo, como os de leasing, o de factoring, provêm do Direito anglo-americano. A civil law ou continental law brasileira, tem origem no Direito Romano, no germânico e muita influência do Direito Canônico. Tanto no direito Privado quanto no processual. No Direito Romano, o período mais importante é o da República. Os jurisconsultos, os pretores têm grande importância. Eles burilavam o Direito caso a caso. Papiniano, Ulpiano, Paulo e tantos outros. Paulo já considerava a casa das pessoas um espaço inviolável. Dizia que a pessoa podia ser citada se viesse até à soleira da porta e se consentisse com a convocação, mas ressalvava que, na casa, ninguém podia entrar nem tirá-la de lá a força. Isso é da época do imperador Severo. Outro exemplo extremamente atual vem de Papiniano. Dizia que nos convênios havia de se atender mais à vontade dos contraentes do que às palavras que constavam do contrato, quer dizer, Papiniano já antevia os contratos leoninos e realçava a importância da expressão da vontade, dando mais peso à intenção das partes do que ao que estava escrito. Isso depois é interpretado nas primeiras universidades que surgiram a partir do final do século XI, primeiro pelos glosadores e depois pelos comentadores. A contribuição dos filósofos e pensadores também é extraordinária. Todo o pensamento de Aristóteles foi revisto por São Tomás de Aquino, que fala da lei, discorre sobre a lei positiva, e joga uma nova luz sobre o assunto. Os fatos não mudam, mas o conhecimento e a compreensão desses fatos é a história quem proporciona.
TD — E a common law? Azevedo — Também houve influência dos romanos, depois vieram os saxões, os normandos. Mas o sistema deles tende muito mais para a jurisprudência do que para a legislação escrita. A fonte imediata do Direito deles é a jurisprudência, enquanto os brasileiros são mais arraigados à lei escrita.
TD — Outro marco definidor da evolução do Direito foram as revoluções burguesas do século XVIII… Azevedo — Houve uma substituição de classes. A nobreza perdeu privilégios e ascendeu. Só que as condições de trabalho dos mais pobres permaneceram humilhantes. Daí surgiram os movimentos reivindicatórios, as revoltas, que foram criando uma nova mentalidade social e uma nova mentalidade para os direitos das pessoas e do Direito em geral, que, mais tarde, foi desaguar nos atuais direitos sociais. O Código Napoleônico, de 1804, trouxe muita coisa do Direito Romano e teve influência em todos os países que seguem o Direito continental. O direito de propriedade sob Napoleão, por exemplo, é relativizado. O Código de 1804 afirma que a propriedade é o direito de dispor da coisa da forma absoluta, desde que fosse exercido da forma prevista nas leis e regulamentos. Isso permitiu a Napoleão desapropriar, derrubar prédios, construir avenidas e impedir a construção de edifícios que não acompanhassem o alinhamento exigido, dando a Paris as feições que ela tem hoje.
TD — E chegou-se ao século XX com mais transformações… Azevedo — Sim, com a Revolução Russa de 1917, o direito de propriedade foi anulado e as antigas propriedades foram colocadas à disposição do Estado. No Brasil pós-Constituição de 1988, a propriedade tem de ter um fim social. No século XX, desfizeram-se velhos hábitos, surgiram novas opções de trabalho, as cidades cresceram e o meio ambiente se deteriorou. A complexidade de todos esses fatores refletiu-se nas relações jurídicas e nas leis. Afirmou-se a tendência à codificação dos textos legais e surgiram inúmeras regulamentações internacionais.
TD — O senhor tem um livro que é um estudo histórico sobre a condição jurídica da mulher ao longo dos séculos. A desigualdade está sempre presente? Azevedo — É uma constante, pois o Direito incorpora a visão do ambiente social, e este impõe uma constante limitação aos direitos das mulheres, limitação esta que é transposta para as leis, que são elaboradas e redigidas pelos homens. No Direito Romano, por exemplo, a forma comum de realizar-se o casamento denominava-se cum manu, por meio do qual o homem, ou o seu pater familias, adquiria o poder sobre a mulher, afastando-a da família de origem, para que esta, a partir de então, ficasse inteiramente vinculada ao novo grupo familiar. Depois veio o casamento sine manus, que incorporou conceitos mais liberais, mas não fez desaparecer a dependência, já que conferia ao esposo o direito de dispor sobre tudo na vida em comum. Apenas transferiu direitos antes centrados na patria potestas para o poder marital. Essa situação de subordinação e dependência perdurou por muito tempo e, mesmo depois da derrubada do antigo regime, já sob a bandeira da liberdade, igualdade e fraternidade, o Código Civil francês de 1804 continuava afirmando que “o marido deve proteção à mulher, e esta, obediência ao marido”.
TD — O senhor examinou a legislação de mais de dois mil anos? Azevedo — O estudo desenvolve-se dentro de limites históricos e geográficos que constituíram a origem das atuais instituições. O exame situa-se entre os anos 1000 e 2000 d.C., restringindo-se ao que sucedeu primeiro em Portugal e, depois, no Brasil, até chegar aos dias de hoje, permitindo-se esboçar futuras perspectivas. Não é um trabalho que esgota a matéria, tão extensa quanto variável, mormente quando se consideram questões culturais, sociais ou econômicas. Dez séculos se passaram. Qual será a visão do historiador daqui a outros dez, diante dos progressos que a humanidade atingirá em todos os setores da ciência e do saber, e assim também no campo do Direito?
TD — O senhor falou em perspectivas… Azevedo — Na verdade, são algumas indagações. Até que ponto a reciprocidade não terá sobrecarregado a mulher de deveres e responsabilidades que antes não a atingiam? E até que ponto as outorgas obtidas e assumidas no círculo amplo das liberdades social, cultural, profissional, científica, política, sexual não lhe terão criado um ônus desproporcional em confronto com os direitos colocados no outro lado da balança, fazendo incidir uma duplicidade de deveres, antes não reclamada? Já não resta dúvida, por exemplo, de que, na separação, o marido necessitado poderá pleitear e obter alimentos da mulher, quando esta dispõe de possibilidades para tanto, em razão do trabalho que exerce e do salário que recebe. A mulher, além de se ver obrigada a pagar pensão, terá de continuar a prover e gerir o lar, dedicando-se também aos filhos, criando-os e educando-os. Haverá a justaposição de dois deveres, em duplicidade nem sempre fácil de acomodar. Impasse maior se avizinha em decorrência das novas técnicas reprodutivas. Se antes a procriação regia-se unicamente pela natureza, novas modalidades de fecundação provocam preocupação e perplexidade, mesmo porque, enquanto aquelas mais se aperfeiçoam e se difundem, o direito positivo permanece o mesmo, revelando-se insuficiente para acompanhar e determinar o que será útil, conveniente ou necessário para a regulamentação de tais procedimentos. A dificuldade maior reside na colocação de limites nessa área.
TD — E o legislador não tem como antecipar as novidades trazidas pela evolução científica e tecnológica. Azevedo — Apesar dos cuidados médicos, técnicos e éticos, é preciso avaliar as repercussões que a prática generalizada dos procedimentos da chamada reprodução assistida terá no âmbito do Direito. Há questões importantes a considerar em relação à investigação e identificação da paternidade, extensiva agora também à da maternidade, aos direitos e deveres dessa prole, ao exame dos direitos sucessórios daí decorrentes, entre muitas outras. São inúmeros os questionamentos aos quais as leis ainda não responderam.