2009 tem sido um ano marcante para a história da história brasileira. A ditadura ganhou destaque em inúmeros debates públicos: “ditabranda”, publicização de documentos mantidos em segredo pelo governo brasileiro, possibilidade de responsabilizar torturadores etc.

A inauguração do Instituto Vladimir Herzog, na semana que vem, é mais um item da lista. Enquanto a sentença do processo movido pela família do jornalista não é digitalizada, fica o artigo do Estadão de hoje falando do juiz que condenou a União pela morte de Vlado.

“(…) Se torna dificílimo, se porventura queremos admiti-los ao batismo, achar mulher que, por causa do parentesco de sangue, possa ser tomada por esposa. O que não pequeno embaraço nos traz; porquanto, não podemos admitir a receber o batismo a que se conserva manceba. Por isso, parece grandemente necessário que o direito positivo se afrouxe nestas paragens, de modo que, a não ser o parentesco de irmão com irmã, possam em todos os graus contrair casamento, o que é preciso que se faça em outras leis da Santa Madre Igreja, as quais, se quisermos presentemente obrigar, é fora de dúvida que não quererão chegar-se ao culto da fé cristã; (…).”

Na mesma carta de setembro de 1554 que indica o nascimento da cidade de São Paulo, José de Anchieta aponta a dificuldade que a lei da igreja impunha ao seu interesse de converter indígenas: os impedimentos matrimoniais eram totalmente ignorados pelos “brasílicos” e, se exigidos, afastariam possíveis candidatos a fiéis. A solução óbvia para o padre é mudar a lei, sugestão contra a qual talvez até Kelsen calasse: se a norma não puder ser seguida, não terá o mínimo de eficácia exigida para sua validade.

Por estas paragens, porém, o grosso do judiciário ainda se deixa desorientar por mitos e insiste no olímpico mundo do dever-ser, habitado apenas pelas vontades objetificadas dos legisladores. É o que indica a recente decisão do STF acerca da poligamia. Nela, recusou-se deixar-se dividir a pensão entre a esposa e a concubina de homem casado, apesar de o falecido ter vivido ostensivamente com a última, tendo com ela inúmeros filhos, sem falar no fato de a constituição de 1988 conter um conceito bastante flexível de “família”.

(O post foi inspirado no texto de TOMASEVICIUS FILHO, Eduardo, “Breves Notas às Cartas de José de Anchieta” in Revista da Faculdade de Direito USP, vol. 99, São Paulo: USP-STI, 2004, pp. 557-569, em que o autor bem aponta que vem de longe o embate entre as necessidades da família brasileira e o ideal cristalizado pelos legisladores).

A presença de criminosos na comunidade exigiu uma pronta ação, que culminou na estratégia de ocupação, objetivando criar um clima de segurança às pessoas de bem“: eis como o Capitão Massera, porta-voz da PM paulista, explica a ocupação – termo usado por ele mesmo sem constrangimento – de Paraisópolis, bairro da zona sul paulistana, ao Estadão.

Desnecessário dizer que a Constituição, pouco surpreendentemente, não ampara o policial: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial” (inciso XI do art. 5º).

Cabe-nos, como historiadores num país desmemoriado, lembrar que terrores como esse são facilmente encontráveis no passado do Estado brasileiro, a despeito das leis em contrário.

Foi o que ocorreu, por exemplo, por oportunidade da implementação do projeto sanitário do prefeito do Rio, Pereira Passos, em 1904: em nome de um bem maior e sem se preocuparem com a conscientização da população, o Estado impôs a higiene goela abaixo da população, facultando aos agentes públicos até mesmo invadir moradias para atingir o bem maior. Apesar de o Judiciário ter sido invocado, tendo até mesmo o STF falado a respeito, o povo quase depôs o governo durante a Revolta da Vacina.

A reforma agrária é um problema brasileiro tão crônico que mereceu institucionalização (INCRA). Sergio Lirio, da revista Carta Capital, informa que “Dos 850 milhões de hectares que preenchem nossas fronteiras, 152 milhões não possuem registro formal. Tradução: é terra ocupada de forma ilegal e cujos posseiros não pagam impostos nem estão integrados a um sistema formal de produção“.

Os brasileiros e brasileiras sem terra, porém, nunca esperaram sentados e um nobre grupo deles, visto como exemplo pelo sociólogo Wallerstein, comemorou 25 anos neste ano.

Para não deixar a ocasião passar em branco, trazemos uma decisão do STJ de 12.05.2009, pra lembrar o papel do direito nisso tudo.

DEMARCATÓRIA. CARTA DE SESMARIA. POSSE. PROPRIEDADE.

“Trata-se de ação demarcatória na qual os autores, ora recorrentes, na qualidade de sucessores, pleiteiam a demarcação e imissão na posse de área de sesmaria concedida segundo a legislação anterior ao regime da Lei n. 601/1850. A sentença lançada nos autos em 1959 deixou clara a inexistência de posse anterior sobre a área, com base na qual se poderia, eventualmente, implementar a aquisição da propriedade decorrente de carta de sesmaria. Sem a posse, não havia como adquirir propriedade naquelas condições. E sem propriedade dos antecessores, não havia propriedade a transmitir aos recorrentes. Sem esta, não há direito à ação demarcatória nos termos do art. 422 do CPC/1939 e, atualmente, do art. 950 do CPC/1973. Pela tradição histórica da actio finium regundorum (ação de demarcação de confins), necessária é a exigência de prova documental da propriedade com histórico das transmissões até os promoventes, prova, aliás, que sempre foi exigida tanto sob a legislação atual como sob a legislação anterior. Nos autos, não está demonstrado o domínio dos antecessores, sendo insuficiente a configurá-lo o direito de sesmeiro, especialmente quando desacompanhado da posse, integrativa da própria sesmaria. O recebimento de sesmaria jamais se equiparou, por si só, à propriedade no Direito brasileiro. Sempre teve reconhecimento como justo título para a posse que, se longeva, podia e pode amparar pretensão de usucapião, mas nunca tendo constituído, por si só, título de propriedade apto à transcrição no registro de imóveis, como é a essência dos títulos de propriedade. Os autores tiveram titulação que vem do sistema de carta de sesmaria, mas não tiveram a posse sobre a área em causa, tanto que a pleiteiam na presente ação demarcatória. Na petição inicial, não fazem menção à posse anterior, nem expuseram circunstâncias fáticas em que ela possa ser vista em favor deles, não tiveram jamais título transcrito anteriormente à propositura da demarcatória, de modo que falta requisito essencial à pretensão demarcatória. As provas testemunhal e pericial jamais poderiam suprir a falta de título de propriedade, não havendo como deduzir propriedade da antiga carta de sesmaria, que legitimaria a posse, que os antecessores dos autores, contudo, nunca tiveram ou perderam, tanto que, na inicial, pretendem a imissão. Assim, a Turma não conheceu do recurso quanto à letra c do art. 105 da CF/1988 e negou provimento quanto à letra a do mesmo artigo. REsp 926.755-MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 12/5/2009.

Materiais sobre Roda Viva, a peça de Chico Buarque de Hollanda, dirigida por José Celso Martinez Corrêa, que tornou-se simbólica na oposição à Ditadura Militar brasileira.

Considerada “subversiva”, causou incômodo tal que o CCC (Comando de Caça aos Comunistas), em julho de 1968, após apresentação, invadiu o teatro, no centro de São Paulo, e espancou os atores da peça (v. Acervo da FSP).

  • Programa: em PDF
  • Jornal “Cidade de Santos” de 22.07.1968:  em JPG

(Agradecimentos a Amilton Monteiro e Marília Campos Oliveira e Telles,

que gentilmente enviaram o material acima.)

Materiais acerca do AI-5.

  • Texto original do Ato Institucional nº 5 de 1968:  em PDF
  • Transcrição da reunião do Conselho de Segurança Nacional de 13 de dezembro de 1968: em PDF
  • Áudio da reunião do Conselho de Segurança Nacional: ZIP (hotsite da FSP)

(Fonte:  http://www1.folha.uol.com.br/folha/treinamento/hotsites/ai5)

A gravura usada no cabeçalho é “Tampoco”, de Goya, uma das oitenta da série “Los desastres de la guerra”. O registro perturbador do artista retrata a especificidade da guerra peninsular do começo do XVIII, mas parece muito próxima de certos desastres atuais.

Daí termo-la escolhido: para nos lembrar que houve muitas mortes e sofrimento elegantemente justificados pelo direito e que são ainda hoje inúmeros os horrores que testemunhamos dessensibilizados pelo olhar jurídico.

Gostaríamos de fazer deste espaço um ponto de encontro e reflexão para todos os interessados em entender o direito em sua complexidade, como parte da história e instrumento da transformação do homem.

Todas as contribuições serão bem-vindas.

« Página anterior

Seguir

Obtenha todo post novo entregue na sua caixa de entrada.