“(…) Se torna dificílimo, se porventura queremos admiti-los ao batismo, achar mulher que, por causa do parentesco de sangue, possa ser tomada por esposa. O que não pequeno embaraço nos traz; porquanto, não podemos admitir a receber o batismo a que se conserva manceba. Por isso, parece grandemente necessário que o direito positivo se afrouxe nestas paragens, de modo que, a não ser o parentesco de irmão com irmã, possam em todos os graus contrair casamento, o que é preciso que se faça em outras leis da Santa Madre Igreja, as quais, se quisermos presentemente obrigar, é fora de dúvida que não quererão chegar-se ao culto da fé cristã; (…).”

Na mesma carta de setembro de 1554 que indica o nascimento da cidade de São Paulo, José de Anchieta aponta a dificuldade que a lei da igreja impunha ao seu interesse de converter indígenas: os impedimentos matrimoniais eram totalmente ignorados pelos “brasílicos” e, se exigidos, afastariam possíveis candidatos a fiéis. A solução óbvia para o padre é mudar a lei, sugestão contra a qual talvez até Kelsen calasse: se a norma não puder ser seguida, não terá o mínimo de eficácia exigida para sua validade.

Por estas paragens, porém, o grosso do judiciário ainda se deixa desorientar por mitos e insiste no olímpico mundo do dever-ser, habitado apenas pelas vontades objetificadas dos legisladores. É o que indica a recente decisão do STF acerca da poligamia. Nela, recusou-se deixar-se dividir a pensão entre a esposa e a concubina de homem casado, apesar de o falecido ter vivido ostensivamente com a última, tendo com ela inúmeros filhos, sem falar no fato de a constituição de 1988 conter um conceito bastante flexível de “família”.

(O post foi inspirado no texto de TOMASEVICIUS FILHO, Eduardo, “Breves Notas às Cartas de José de Anchieta” in Revista da Faculdade de Direito USP, vol. 99, São Paulo: USP-STI, 2004, pp. 557-569, em que o autor bem aponta que vem de longe o embate entre as necessidades da família brasileira e o ideal cristalizado pelos legisladores).