“A presença de criminosos na comunidade exigiu uma pronta ação, que culminou na estratégia de ocupação, objetivando criar um clima de segurança às pessoas de bem“: eis como o Capitão Massera, porta-voz da PM paulista, explica a ocupação – termo usado por ele mesmo sem constrangimento – de Paraisópolis, bairro da zona sul paulistana, ao Estadão.
Desnecessário dizer que a Constituição, pouco surpreendentemente, não ampara o policial: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial” (inciso XI do art. 5º).
Cabe-nos, como historiadores num país desmemoriado, lembrar que terrores como esse são facilmente encontráveis no passado do Estado brasileiro, a despeito das leis em contrário.
Foi o que ocorreu, por exemplo, por oportunidade da implementação do projeto sanitário do prefeito do Rio, Pereira Passos, em 1904: em nome de um bem maior e sem se preocuparem com a conscientização da população, o Estado impôs a higiene goela abaixo da população, facultando aos agentes públicos até mesmo invadir moradias para atingir o bem maior. Apesar de o Judiciário ter sido invocado, tendo até mesmo o STF falado a respeito, o povo quase depôs o governo durante a Revolta da Vacina.